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Jurisprudência


TJSC 2013.064167-9 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 6.368/76, ART. 12) - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I) E READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE ASSOCIAÇÃO EVENTUAL (LEI N. 6.368/76, ART. 18, III) - AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE - REVOGAÇÃO EXPRESSA (LEI N. 11.343/06, ART. 75) - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8.072/90 - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - FORMA PROGRESSIVA - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. I - A revisão criminal mostra-se cabível nas reduzidas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dessa forma, impede o sucesso da demanda a mera reiteração de argumentos, sem demonstrar inovação factual, ou sem indicar em que consiste a violação a dispositivo de lei ou a manifesta contrariedade às provas. II - A Lei n. 11.343/06 expressamente revogou as Leis ns. 6.368/84 e 10.409/02, não elegendo como causa de aumento de pena a associação eventual de agentes para a prática dos crimes nela previstos, constituindo o aludido diploma novatio legis in melius, sendo de rigor a exclusão da majorante e a readequação da pena aplicada na instância inferior. III - Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º da Lei n. 8.072/90, os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados passaram a ter a possibilidade de cumprir a pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado e de forma progressiva. Assim, no caso do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, no que tange à aplicação do regime inicial de cumprimento de pena, necessário se faz valorar-se a natureza e a quantidade da droga apreendida, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como a presença ou não da reincidência. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.064167-9, da Capital - Continente, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Seção Criminal, j. 25-06-2014).

Data do Julgamento : 25/06/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Capital - Continente
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