TJSC 2013.064185-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente e, diante da satisfação da dívida, julgou extinto o processo. Apelo do autor. Insurgência relacionada aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença. Peça apresentada pela ré que diz respeito ao cálculo do requerente. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Sentença que considerou a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado do decisum executivo. Impossibilidade de alteração do critério definido no provimento judicial final, sob pena de afronta à coisa julgada. Dúvida, todavia, acerca do fator de conversão utilizado pelo expert. Necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos na decisão exequenda. Pretensão ao recebimento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Laudo pericial que inseriu somente os dividendos. Inclusão das bonificações devida, em decorrência da decisão condenatória. Juros sobre capital próprio. Imprescindibilidade de condenação expressa no título executivo. Situação não observada na espécie. Pleito de inclusão dos valores relativos à dobra acionária e seus proventos. Ausência de condenação expressa no título executivo judicial. Não inclusão da verba, portanto, adequada. Pagamento dos demais eventos corporativos (transformações acionárias). Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido. Controvérsia relacionada ao resultado do laudo pericial evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, esclarecidos neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Pedido de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Matéria tratada em decisão interlocutória pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo também não conhecido nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064185-1, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente e, diante da satisfação da dívida, julgou extinto o processo. Apelo do autor. Insurgência relacionada aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença. Peça apresentada pela ré que diz respeito ao cálculo do requerente. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Sentença que considerou a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado do decisum executivo. Impossibilidade de alteração do critério definido no provimento judicial final, sob pena de afronta à coisa julgada. Dúvida, todavia, acerca do fator de conversão utilizado pelo expert. Necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos na decisão exequenda. Pretensão ao recebimento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Laudo pericial que inseriu somente os dividendos. Inclusão das bonificações devida, em decorrência da decisão condenatória. Juros sobre capital próprio. Imprescindibilidade de condenação expressa no título executivo. Situação não observada na espécie. Pleito de inclusão dos valores relativos à dobra acionária e seus proventos. Ausência de condenação expressa no título executivo judicial. Não inclusão da verba, portanto, adequada. Pagamento dos demais eventos corporativos (transformações acionárias). Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido. Controvérsia relacionada ao resultado do laudo pericial evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, esclarecidos neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Pedido de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Matéria tratada em decisão interlocutória pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo também não conhecido nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064185-1, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Trombudo Central
Mostrar discussão