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Jurisprudência


TJSC 2013.064194-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula rural hipotecária e renegociações. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Agravo retido. Determinação de juntada dos contratos pactuados. Possibilidade. Hipossuficiência dos consumidores evidenciada. Necessidade de apresentação das avenças. Reclamo não acolhido. Asseverada ocorrência de cerceamento de defesa. Juntada de fotocópias do pacto acostadas pelos autores e pela casa bancária. Instrumento contratual e aditivos subscritos pelos demandantes e devidamente preenchidos com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade das cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Argumento rejeitado. Suscitada falta de interesse de agir dos demandantes quanto ao pleito de redução da multa contratual de 10% para 2%, diante do deferimento da referida minoração na execução relacionada ao ajuste. Pedido atinente ao encargo moratório corretamente deduzido e julgado procedente na demanda revisional. Posterior ratificação quando do julgamento dos embargos à execução. Pleito do réu, ademais, de manutenção da multa contratual no percentual de 10%. Alegação afastada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Alongamento da dívida com base nas Leis n. 9.138/95 e n. 9.866/99 (securitização rural). Observância do Manual de Crédito Rural do Bacen. Súmula 298 do STJ. Ausência, in casu, do preenchimento dos requisitos imprescindíveis à inclusão no aludido programa. Prorrogação do débito indevida. Cédula de crédito rural. Submissão a regramento próprio (Decreto-lei n. 167/1967). Juros remuneratórios que deveriam ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º do Decreto-lei n. 167/1967). Inércia do referido órgão que justifica a incidência da limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Precedentes. Anatocismo. Arguição de inconstitucionalidade. Pretensão de afastamento da aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida Capitalização de juros. Aplicação da Súmula 93 do STJ. Possibilidade de exigência, em razão de previsão contratual por menção numérica. Comissão de permanência. Cobrança vedada, por se tratar de cédula de crédito rural. Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Pretório. Viabilidade no período de impontualidade, entretanto, de cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, nos termos dos artigos 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-lei n. 167/67. Limitação da multa contratual no percentual de 2%, visto ser o contrato celebrado entre as partes posterior à alteração do CDC pela Lei n. 9.298/96. Descaracterização da mora condicionada, em tese, à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do ajuste, segundo orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Premissa, no entanto, que deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado. Necessidade de depósito pelo mutuário do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos. Abusividade, no tocante à taxa de juros remuneratórios. Ausência, todavia, de consignação em Juízo das parcelas efetivamente devidas. Mora debitoris, por conseguinte, confirmada. Inscrição no rol de inadimplentes, dessa forma, possível. Honorários advocatícios. Pleito de majoração pela casa bancária. Demanda não condenatória. Aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observadas as alíneas do seu § 3º. Valor que, in casu, remunera satisfatoriamente o procurador do demandado. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064194-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio Negrinho
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