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Jurisprudência


TJSC 2013.064287-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOME DO PACIENTE NÃO MENCIONADO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. MERO ERRO MATERIAL. TESE AFASTADA. Constitui em mero erro material o fato de ter constado nome diverso no final da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, quando evidente que o magistrado referiu-se a ele todo o tempo, pelo que não há que se cogitar falar em nulidade. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA PREVISTA AO CRIME SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITAS. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Sendo a pena máxima prevista ao crime superior a quatro anos, não há falar em ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, em razão da real possibilidade de reiteração criminosa. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.064287-7, de Caçador, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Caçador
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