TJSC 2013.064376-9 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução provisória. Ausência de intimação do devedor acerca da quantia a ser paga. Inteligência do art. 475-I do CPC. Constrição dos valores através do BacenJud. Impossibilidade. Aplicação da multa do art. 475-J em função do não pagamento voluntário. Necessidade de se dar ciência ao devedor. Recurso provido. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614 , II , todos do CPC , cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. (REsp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, DJ de 7-4-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064376-9, de São João Batista, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução provisória. Ausência de intimação do devedor acerca da quantia a ser paga. Inteligência do art. 475-I do CPC. Constrição dos valores através do BacenJud. Impossibilidade. Aplicação da multa do art. 475-J em função do não pagamento voluntário. Necessidade de se dar ciência ao devedor. Recurso provido. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614 , II , todos do CPC , cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. (REsp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, DJ de 7-4-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064376-9, de São João Batista, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
São João Batista
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