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Jurisprudência


TJSC 2013.064387-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA. (1) CAUÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO REALIZADA PEREMPTORIAMENTE PELO ART. 273 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE, NA ESPÉCIE, COM A CAUSA DE PEDIR DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. - "[...] o art. 273 do Códex Instrumental não exige peremptoriamente a prestação de caução para a concessão da tutela antecipada, ainda mais em casos que envolvam o direito a saúde ou a vida do jurisdicionado." (TJSC. A.I. n. 2007.063150-7, da Capital. Rel.: Des. MAZONI FERREIRA. j. em 14/4/2008). - A prestação de caução é incompatível com a própria causa de pedir da medida antecipatória, que se refere à impossibilidade da autora (que é beneficiária da gratuidade) de exercer seu trabalho e, com isso, auferir renda necessária à sua subsistência e ao custeio de sua reabilitação. (2) RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 273, § 2º, DO CPC. DIREITO À SAÚDE VERSUS PATRIMÔNIO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. - "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o instituto da tutela antecipatória não cumprir os fins a que se destina, merecendo o requisito negativo em questão ser mitigado pelos princípios da necessidade e proporcionalidade." (STJ, REsp n. 144.656/ES, rel. Min. ADHEMAR MACIEL. j. em 01.09.1997) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064387-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2013).

Data do Julgamento : 19/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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