main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.064412-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA POR PERÍODO INTEGRAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL TIMBRADO POR PRIORIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRIMADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À LEI N. 8.437/92. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADEQUADO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (STF, AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello), descabendo, pois, falar em malferimento ao princípio da separação dos Poderes do Estado. II. Sobre a possibilidade de deferimento de liminar ou tutela antecipada contra o Poder Público, desvela-se invocável o seguinte julgado: "a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos". (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92. III. O viés inibitório de que se reveste a multa cominatória (astreinte), visando a dar efetiva concretude a comando judicial, e a razoabilidade do importe arbitrado in casu (um salário mínimo por mês) recomendam a sua manutenção, bem assim do prazo assinado para o cumprimento do decisum agravado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andresa Bernardo
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
Mostrar discussão