TJSC 2013.064462-0 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC - 453 (VIDEIRA - ARROIO TRINTA). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PARA AS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, CONFORME CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177) E SÚMULA N. 119 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. "01. A prescrição da pretensão constitui "matéria de ordem pública" (AgRgAgRgEDiREsp n. 1.016.005, Min. Marilza Maynard; REsp n. 1.381.654, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; EDclEDclRMS n. 25,162, Min. Moura Ribeiro; EDclAgRgREsp n. 982.011, Min. Rogério Schietti Cruz). Para o Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias" (AgRgAgREsp n. 223.196, Min. Humberto Martins; EDclAI n. 1.378.731, Min. João Otávio de Noronha; AgRgEDclREsp n. 1.116.304, Min. Benedito Gonçalves; AgRgAgREsp n. 270.807, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (STJ, Súmula 119), salvo se incidente a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Impõe-se a confirmação da sentença que declarou prescrita a pretensão dos autores se da data do apossamento administrativo do imóvel até a data da distribuição da petição inicial da ação ressarcitória transcorreram mais de 20 (vinte) anos" (ACV n. 2013.046697-8, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064462-0, de Videira, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC - 453 (VIDEIRA - ARROIO TRINTA). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PARA AS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, CONFORME CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177) E SÚMULA N. 119 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. "01. A prescrição da pretensão constitui "matéria de ordem pública" (AgRgAgRgEDiREsp n. 1.016.005, Min. Marilza Maynard; REsp n. 1.381.654, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; EDclEDclRMS n. 25,162, Min. Moura Ribeiro; EDclAgRgREsp n. 982.011, Min. Rogério Schietti Cruz). Para o Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias" (AgRgAgREsp n. 223.196, Min. Humberto Martins; EDclAI n. 1.378.731, Min. João Otávio de Noronha; AgRgEDclREsp n. 1.116.304, Min. Benedito Gonçalves; AgRgAgREsp n. 270.807, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (STJ, Súmula 119), salvo se incidente a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Impõe-se a confirmação da sentença que declarou prescrita a pretensão dos autores se da data do apossamento administrativo do imóvel até a data da distribuição da petição inicial da ação ressarcitória transcorreram mais de 20 (vinte) anos" (ACV n. 2013.046697-8, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064462-0, de Videira, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Videira
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