TJSC 2013.064467-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SEGURADO TIVESSE SIDO CIENTIFICADO, QUANDO DA CONTRATAÇÃO, DO PRAZO DE CARÊNCIA. PRIMEIRA PÁGINA DA PROPOSTA DE SEGURO APRESENTADA EM BRANCO, SEM OS DADOS DO CONSUMIDOR E SEM QUALQUER ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA LIMITATIVA. EXEGESE DO ART. 46 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Malgrado não se discuta, in casu, a eventual nulidade da cláusula restritiva, o fato é que, para que ela fosse oponível ao consumidor, deveria a seguradora ter demonstrado que ele teve ciência inequívoca dos seus termos. Do contrário, não há como aplicar a disposição em prejuízo do segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064467-5, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SEGURADO TIVESSE SIDO CIENTIFICADO, QUANDO DA CONTRATAÇÃO, DO PRAZO DE CARÊNCIA. PRIMEIRA PÁGINA DA PROPOSTA DE SEGURO APRESENTADA EM BRANCO, SEM OS DADOS DO CONSUMIDOR E SEM QUALQUER ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA LIMITATIVA. EXEGESE DO ART. 46 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Malgrado não se discuta, in casu, a eventual nulidade da cláusula restritiva, o fato é que, para que ela fosse oponível ao consumidor, deveria a seguradora ter demonstrado que ele teve ciência inequívoca dos seus termos. Do contrário, não há como aplicar a disposição em prejuízo do segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064467-5, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Campos Novos
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