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Jurisprudência


TJSC 2013.064468-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTORA QUE APRESENTA SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR À ESQUERDA DECORRENTE DE MOVIMENTOS REPETITIVOS EXERCIDOS NA FUNÇÃO LABORAL. NEGATIVA DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE A LESÃO APRESENTADA PELA AUTORA NÃO ESTAVA COBERTA PELA APÓLICE. PERÍCIA ATESTANDO A INCAPACIDADE TOTAL DA AUTORA PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA E AFIRMANDO SER TEMPORÁRIA ANTE A EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. CONTUDO A AUTORA ESTÁ AFASTADA DO TRABALHO E A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE EXISTE TRATAMENTO PARA O MAU NÃO AFASTA A NATUREZA PERMANENTE DA INCAPACIDADE DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAR. NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O VALOR DO PRÊMIO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As doenças decorrentes de movimentos repetitivos, também são consideradas acidentes de trabalho, em razão de provocarem redução drástica na capacidade laborativa do segurado, pois se desenvolvem aos poucos, agravando-se com o tempo se não tratadas devidamente. Restando comprovada a incapacidade da segurada para a função que exercia, deverá ser cumprido o contrato firmado entre as partes, uma vez que entender diferente seria permitir que fosse usufruído pela seguradora os benefícios do pagamento da apólice sem dar a devida contraprestação. A mera negativa de pagamento de indenização pela seguradora não caracteriza danos morais devendo restar comprovado nos autos que o segurado sofreu um abalo psíquico profundo, apto a ensejar indenização por dano extrapatrimonial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064468-2, de Capinzal, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Capinzal
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