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Jurisprudência


TJSC 2013.064478-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MORAL. RECURSO DA AUTORA. ATO ILÍCITO FULCRADO NO ABANDONO MORAL DO PAI À FILHA, OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEMANDANTE QUE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DO SEU PAI DESDE CRIANÇA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA MAIORIDADE DA OFENDIDA. REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL DE VINTE E UM PARA DEZOITO ANOS PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE CONTAVA COM POUCO MAIS DE DEZOITO ANOS NA VIGÊNCIA DO CÓDEX DE 2002. CAPACIDADE CIVIL PLENA ALCANÇADA EM 12.01.2003, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. INCIDÊNCIA DO LAPSO TRIENAL DISCIPLINADO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. "O poder familiar, com seus consectários de dever de cuidado e vigilância, cessa quando da ocorrência da maioridade do filho, de modo que as indenizações de ordem moral devem circunscrever a este período, razão esta que a prescrição para pretender indenizações por abandono afetivo, começa a contar da maioridade, ainda que o reconhecimento da paternidade seja em data posterior." (TJDF, AC n. 20120510075984, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. em 12.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064478-5, da Capital - Continente, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Capital - Continente
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