main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.064483-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. VALOR INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Positivadas as agressões sofridas pela vítima, praticadas por policial, deve o Estado responder objetivamente pelo excesso desse seu agente. No mais, "tendo em vista que a principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, algumas atitudes se mostram necessárias no exercício desse mister. [...] Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar, há que ser repelida, sob pena de se referendar atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados". (TJSC - Apelação Cível n. 2009.060676-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22.11.2010) II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve estear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao sobreprincípio da razoabilidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório, pedagógico e punitivo que dele exige-se, pelo que, no caso dos autos, deve ser minorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064483-3, de Araquari, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Nayana Scherer
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Araquari
Mostrar discussão