TJSC 2013.064503-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. PERMANÊNCIA DA BENESSE EM TODAS AS INSTÂNCIAS. O benefício da justiça gratuita, deferido em primeiro grau de jurisdição, perdura em todas as instâncias, salvo fato modificador da situação de hipossuficiência. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE LAUDO QUE JÁ CONTINHA O PARECER DO EXPERT. PRECLUSÃO. A oposição da exceção de suspeição deve ser provocada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, nos termos do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando-se preclusa a insurgência proposta após o trabalho do expert, em que o resultado técnico apresenta conclusão contrária aos interesses do suscitante. LAUDO PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEVE VIR FUNDAMENTADA EM PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. Ao autor toca a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ausente prova de que a lesão decorrente de acidente de trânsito é de repercussão mais grave do que a lançada em laudo pericial, a pretensão à complementação do valor securitário não procede. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064503-1, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. PERMANÊNCIA DA BENESSE EM TODAS AS INSTÂNCIAS. O benefício da justiça gratuita, deferido em primeiro grau de jurisdição, perdura em todas as instâncias, salvo fato modificador da situação de hipossuficiência. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE LAUDO QUE JÁ CONTINHA O PARECER DO EXPERT. PRECLUSÃO. A oposição da exceção de suspeição deve ser provocada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, nos termos do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando-se preclusa a insurgência proposta após o trabalho do expert, em que o resultado técnico apresenta conclusão contrária aos interesses do suscitante. LAUDO PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEVE VIR FUNDAMENTADA EM PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. Ao autor toca a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ausente prova de que a lesão decorrente de acidente de trânsito é de repercussão mais grave do que a lançada em laudo pericial, a pretensão à complementação do valor securitário não procede. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064503-1, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Araranguá
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