TJSC 2013.064517-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE NÃO REPASSA OS VALORES À SEGURADORA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. (3) PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS IDENTIFICADORES DAS AÇÕES DISTINTOS. - Inaplicáveis as hipóteses do art. 253 do CPC/1973 se, como aqui, todos os elementos identificadores são distintos, visto que o polo passivo é diverso, o pedido é outro e a causa de pedir, igualmente, fundamenta-se em substrato jurídico diferente do da ação de cobrança securitária, dado que no presente momento a autora busca indenização pelo ilícito contratual perpretado pela ré. (4) LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. TEORIAS DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA. SUBDIVISÕES ADMINISTRATIVAS DE MESMO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ. - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade das partes. - Aplica-se à espécie entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a teoria da aparência incide quando em um mesmo grupo econômico são reunidas diversas pessoas jurídicas atuando enquanto subdivisões administrativas, hipótese na qual todas possuem legitimidade para serem acionadas. (5) AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. - O pedido da presente demanda não consiste em cobrar a execução do contrato securitário, mas sim em buscar a reparação por dano material causado por ilícito contratual, de modo que dispensável a apresentação da apólice securitária. PREJUDICIAL. (6) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFORAMENTO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. EXGESE DO INCISO V DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. - Consoante prescrito pelo inciso V do artigo 206 do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de reparação civil, sendo que, na espécie, referido prazo foi interrompido por ocasião de aforamento judicial pretérito. MÉRITO. (7) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. DEVER DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. - Na espécie, observa-se que a consumidora era tecnicamente e economicamente hipossuficiente em relação à ré, de modo que compreensível sua inércia diante da ausência de informações, as quais, em verdade, deveriam ter sido espontaneamente prestadas pela ré, visto que "Para que seja possível a suspensão ou o cancelamento do seguro, no caso de inadimplemento do prêmio, é indispensável a prévia interpelação do segurado pela seguradora, de modo que, não o fazendo, o seguro permanece vigente (TJSC; AC n. 2008.036215-5, rel. Des. Carlos Adilson Silva, DJ 30-8-2010, grifo acrescido). (8) RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESPONSABILIDADE, ADEMAIS, OBJETIVA. - Uma vez que a ré deixou de transmitir as quantias à seguradora - sendo pertinente apontar que tal fato resta incontroverso, não tendo sequer sido impugnado -, essa insofismavelmente obrou com culpa. Nada obstante, a relação entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que a responsabilidade da ré se caracteriza como sendo objetiva com risco integral (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor). (9) APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. PAGAMENTOS EFETUADOS PELO CONSORTE. IRRELEVÂNCIA. - A circunstância de os pagamentos nunca terem sido efetuados pela própria autora, mas sim por seu marido, não tem o condão de afastar o vínculo obrigacional entre essa e a estipulante, visto inexistir qualquer óbice a impedir que outrem efetue o pagamento de prêmio relativo à seguro alheio, mormente quando o adimplente é casado em comunhão universal de bens com a segurada SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064517-2, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE NÃO REPASSA OS VALORES À SEGURADORA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. (3) PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS IDENTIFICADORES DAS AÇÕES DISTINTOS. - Inaplicáveis as hipóteses do art. 253 do CPC/1973 se, como aqui, todos os elementos identificadores são distintos, visto que o polo passivo é diverso, o pedido é outro e a causa de pedir, igualmente, fundamenta-se em substrato jurídico diferente do da ação de cobrança securitária, dado que no presente momento a autora busca indenização pelo ilícito contratual perpretado pela ré. (4) LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. TEORIAS DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA. SUBDIVISÕES ADMINISTRATIVAS DE MESMO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ. - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade das partes. - Aplica-se à espécie entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a teoria da aparência incide quando em um mesmo grupo econômico são reunidas diversas pessoas jurídicas atuando enquanto subdivisões administrativas, hipótese na qual todas possuem legitimidade para serem acionadas. (5) AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. - O pedido da presente demanda não consiste em cobrar a execução do contrato securitário, mas sim em buscar a reparação por dano material causado por ilícito contratual, de modo que dispensável a apresentação da apólice securitária. PREJUDICIAL. (6) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFORAMENTO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. EXGESE DO INCISO V DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. - Consoante prescrito pelo inciso V do artigo 206 do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de reparação civil, sendo que, na espécie, referido prazo foi interrompido por ocasião de aforamento judicial pretérito. MÉRITO. (7) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. DEVER DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. - Na espécie, observa-se que a consumidora era tecnicamente e economicamente hipossuficiente em relação à ré, de modo que compreensível sua inércia diante da ausência de informações, as quais, em verdade, deveriam ter sido espontaneamente prestadas pela ré, visto que "Para que seja possível a suspensão ou o cancelamento do seguro, no caso de inadimplemento do prêmio, é indispensável a prévia interpelação do segurado pela seguradora, de modo que, não o fazendo, o seguro permanece vigente (TJSC; AC n. 2008.036215-5, rel. Des. Carlos Adilson Silva, DJ 30-8-2010, grifo acrescido). (8) RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESPONSABILIDADE, ADEMAIS, OBJETIVA. - Uma vez que a ré deixou de transmitir as quantias à seguradora - sendo pertinente apontar que tal fato resta incontroverso, não tendo sequer sido impugnado -, essa insofismavelmente obrou com culpa. Nada obstante, a relação entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que a responsabilidade da ré se caracteriza como sendo objetiva com risco integral (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor). (9) APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. PAGAMENTOS EFETUADOS PELO CONSORTE. IRRELEVÂNCIA. - A circunstância de os pagamentos nunca terem sido efetuados pela própria autora, mas sim por seu marido, não tem o condão de afastar o vínculo obrigacional entre essa e a estipulante, visto inexistir qualquer óbice a impedir que outrem efetue o pagamento de prêmio relativo à seguro alheio, mormente quando o adimplente é casado em comunhão universal de bens com a segurada SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064517-2, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Lages
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