TJSC 2013.064538-5 (Acórdão)
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO UTILIZAR-SE DE FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DAS AVENTADAS PELOS LITIGANTES. SALDO DEVEDOR EQUIVALENTE A MENOS DE 10% DO VALOR DO PACTO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FORÇA OBRIGATÓRIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. O fato de eventualmente a sentença conter fundamentação diversa das constantes nos autos não implica em nulidade por julgamento extra petita, desde que a decisão esteja adequadamente motivada. Além do mais, o magistrado pode decidir a lide sob fundamentos diversos, uma vez que não está adstrito aos fundamentos jurídicos trazidos pelos litigantes. A pretensão de rescindir contrato de compra e venda de imóvel por ausência de pagamento integral submete-se aos freios impostos pela teoria do adimplemento substancial, de tal maneira que, havendo prova do resgate, pelo promitente comprador, da maior parte do preço avençado, não há óbice que impeça a negativa da resolução almejada, tudo em homenagem ao solidarismo contratual e a sua função social, resguardado ao credor o direito de pleitear, pelos meios ordinários, a quitação do seu crédito. (Ap. Cív. n. 2013.049404-9, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 04.09.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064538-5, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO UTILIZAR-SE DE FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DAS AVENTADAS PELOS LITIGANTES. SALDO DEVEDOR EQUIVALENTE A MENOS DE 10% DO VALOR DO PACTO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FORÇA OBRIGATÓRIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. O fato de eventualmente a sentença conter fundamentação diversa das constantes nos autos não implica em nulidade por julgamento extra petita, desde que a decisão esteja adequadamente motivada. Além do mais, o magistrado pode decidir a lide sob fundamentos diversos, uma vez que não está adstrito aos fundamentos jurídicos trazidos pelos litigantes. A pretensão de rescindir contrato de compra e venda de imóvel por ausência de pagamento integral submete-se aos freios impostos pela teoria do adimplemento substancial, de tal maneira que, havendo prova do resgate, pelo promitente comprador, da maior parte do preço avençado, não há óbice que impeça a negativa da resolução almejada, tudo em homenagem ao solidarismo contratual e a sua função social, resguardado ao credor o direito de pleitear, pelos meios ordinários, a quitação do seu crédito. (Ap. Cív. n. 2013.049404-9, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 04.09.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064538-5, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Araranguá
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