TJSC 2013.064615-0 (Acórdão)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NOMEADO. PARCIALIDADE DO EXPERT DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 135, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. "O perito é auxiliar do Juiz (CPC, art. 139). Em relação a ele 'aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição' (art. 138, III). Igualmente pode ser recusado se a sua idoneidade foi fundamentadamente impugnada. [...] O perito deve merecer a confiança não só do juiz, mas também das partes. 'Ter confiança é ter fé, crédito, bom conceito e segurança íntima de procedimento. Assim, não só a capacidade laboral, mas também a probidade e o bom conceito que o profissional inspira, constituem fatores da indicação judicial do perito oficial. [...] Assim, a avaliação profissional deve ser norteada não só pela capacidade profissional mas, sobretudo, pela conduta ética mantida perante seus colegas, perante a Classe, perante terceiros com que lida profissionalmente no dia a dia e, principalmente, perante SI MESMO, haja vista que cada pessoa tem que ser agente de seu próprio desenvolvimento' (Juiz Dárcio Guimarães de Andrade)" (Agravo de Instrumento n. 2010.069882-0, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 25/10/2011). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064615-0, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NOMEADO. PARCIALIDADE DO EXPERT DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 135, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. "O perito é auxiliar do Juiz (CPC, art. 139). Em relação a ele 'aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição' (art. 138, III). Igualmente pode ser recusado se a sua idoneidade foi fundamentadamente impugnada. [...] O perito deve merecer a confiança não só do juiz, mas também das partes. 'Ter confiança é ter fé, crédito, bom conceito e segurança íntima de procedimento. Assim, não só a capacidade laboral, mas também a probidade e o bom conceito que o profissional inspira, constituem fatores da indicação judicial do perito oficial. [...] Assim, a avaliação profissional deve ser norteada não só pela capacidade profissional mas, sobretudo, pela conduta ética mantida perante seus colegas, perante a Classe, perante terceiros com que lida profissionalmente no dia a dia e, principalmente, perante SI MESMO, haja vista que cada pessoa tem que ser agente de seu próprio desenvolvimento' (Juiz Dárcio Guimarães de Andrade)" (Agravo de Instrumento n. 2010.069882-0, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 25/10/2011). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064615-0, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joaçaba
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