TJSC 2013.064625-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ATIVOS E INATIVOS) REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA (SINTE). DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FCEE NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO. 'Qualquer recurso deve ser interposto dentro de um prazo determinado, expressamente fixado em lei. O recurso interposto fora desse prazo será intempestivo e como tal rejeitado como inadmissível' (SILVA, Ovídio A. Baptista da. in Curso de Processo Civil, Sérgio Antônio Fabris, 1996, 3ª ed, v. I, p. 355). INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO RÉU AFETO, TÃO-SOMENTE, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, artigo 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado." (Apelação Cível n. 2003.005778-1, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 13/04/2004). REEXAME NECESSÁRIO. PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA PARA TRATAMENTO PESSOA FAMÍLIA, LICENÇA GESTAÇÃO, LICENÇA PARA CURSAR DE PÓS-GRADUAÇÃO, LICENÇA ESPECIAL, LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA E LICENÇA PARA CONCORRER MANDATO ELETIVO. DIREITO RECONHECIDO, SOB PENA DE DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. 3 Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de "incentivo à regência de classe", "incentivo à ministração de aulas" ou "pelo exercício de função especializada de magistério". A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente os seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.017770-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064625-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ATIVOS E INATIVOS) REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA (SINTE). DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FCEE NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO. 'Qualquer recurso deve ser interposto dentro de um prazo determinado, expressamente fixado em lei. O recurso interposto fora desse prazo será intempestivo e como tal rejeitado como inadmissível' (SILVA, Ovídio A. Baptista da. in Curso de Processo Civil, Sérgio Antônio Fabris, 1996, 3ª ed, v. I, p. 355). INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO RÉU AFETO, TÃO-SOMENTE, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, artigo 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado." (Apelação Cível n. 2003.005778-1, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 13/04/2004). REEXAME NECESSÁRIO. PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA PARA TRATAMENTO PESSOA FAMÍLIA, LICENÇA GESTAÇÃO, LICENÇA PARA CURSAR DE PÓS-GRADUAÇÃO, LICENÇA ESPECIAL, LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA E LICENÇA PARA CONCORRER MANDATO ELETIVO. DIREITO RECONHECIDO, SOB PENA DE DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. 3 Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de "incentivo à regência de classe", "incentivo à ministração de aulas" ou "pelo exercício de função especializada de magistério". A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente os seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.017770-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064625-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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