main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.064628-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA O DEINFRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM DATA ERRADA - DEFESA APRESENTADA NO PRAZO - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NEGATIVOS NO PRONTUÁRIO DA CARTEIRA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DO CONDUTOR INFRATOR NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO ATO E IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - POSTERIOR ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO POR DECISÃO DO CETRAN/SC - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - MERO TRANSTORNO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO. Nem todo percalço da vida redunda em dano moral indenizável. Não há como falar em ocorrência de dano moral pela lavratura de auto de infração de trânsito com data errada que, por tal motivo, foi anulado por decisão do CETRAN/SC que acolheu o recurso administrativo interposto pelo condutor autuado, a quem foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, até porque não há notícia de que o autor tenha sofrido impedimento à obtenção da carteira nacional de habilitação definitiva. O acolhimento do pleito indenizatório importaria em reconhecer que toda vez que o órgão competente anulasse um auto de infração de trânsito o autuado teria direito a uma reparação de dano moral, o que não se coaduna com o sistema do devido processo legal. Se ambas as partes são reciprocamente vencedoras e vencidas é evidente a sucumbência recíproca, devendo ser distribuídos entre elas os respectivos ônus processuais, com a possibilidade de compensação de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064628-4, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão