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Jurisprudência


TJSC 2013.064666-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA APTA A INDICAR O GRAU DA PERDA FUNCIONAL. VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXO À LEI N. 6.194/1974 E AS PERDAS FUNCIONAIS APRESENTADAS PELA VÍTIMA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TETO MÁXIMO INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A indenização do seguro obrigatório - DPVAT -, em caso de invalidez parcial, será proporcional ao grau da invalidez. "O valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. Corrigir o valor da indenização do Seguro DPVAT fixado pelo legislador em R$ 13.500,00 seria avançar nas atribuições específicas do Poder Legislativo e violar o princípio da separação dos Poderes do Estado. Também não é possível atualizar a indenização que cabe ao segurado desde a data da vigência da MP n. 340/2006 quando o fato gerador do direito do segurado aconteceu muito tempo depois. Na hipótese de complementação da indenização do Seguro Obrigatório, a correção monetária incide desde o pagamento administrativo feito em valor inferior ao devido, especialmente se a quantia satisfeita voluntariamente pela seguradora foi atualizada até aquela data" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.076228-6, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 8-11-2012). Em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito" (STJ, AgRg no AREsp 46024/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j em 16-2-2012, DJe 12-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064666-2, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Rio do Sul
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