main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.064682-0 (Acórdão)

Ementa
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA TÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR FIXADO QUE, PRIMA FACIE, REVELA-SE EXCESSIVO - NECESSÁRIA CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'Diante da impugnação do Ente Público acerca do valor requerido a título de honorários pelo expert nomeado judicialmente e inexistindo elementos que demonstrem a exorbitância aludida, faz-se necessária a consulta de outros profissionais igualmente habilitados, a fim de se apurar o quantum razoável para a efetivação da prova pericial, nomeando-se, pois, aquele que apresentar melhor proposta (Agravo de instrumento n. 2005.022835-9, de São José, rel. Des. Volnei Carlin, j. 12.12.2005)'" (Agravo de Instrumento n. 2011.020990-1, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 7-6-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064682-0, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Turvo
Mostrar discussão