TJSC 2013.064691-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO EM CONTRA-MINUTA PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. INCÚRIA DO AGRAVANTE. FATO COMPROVADO PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo' (AgRg no AG nº 864.085/ES, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28.10.2008)." (STJ, AgRg no Ag 1269069/RS). Argüindo e comprovando a parte contrária a omissão da providência, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo e o consequente seu não conhecimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064691-6, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO EM CONTRA-MINUTA PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. INCÚRIA DO AGRAVANTE. FATO COMPROVADO PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo' (AgRg no AG nº 864.085/ES, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28.10.2008)." (STJ, AgRg no Ag 1269069/RS). Argüindo e comprovando a parte contrária a omissão da providência, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo e o consequente seu não conhecimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064691-6, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
São José
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