TJSC 2013.064697-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. CONTRATO MERCANTIL E DE COLABORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO JUÍZO A QUO COM FUNDAMENTO NO ART. 504 DO CPC. INVIABILIDADE. FLAGRANTE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA EVIDENCIADA. ACLARATÓRIOS QUE DEVEM SER CONHECIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Consoante já restou acentuado, os despachos são, na dicção do art. 504 do CPC, irrecorríveis. Doutrina e jurisprudência vêm admitindo, entretanto, o agravo de instrumento contra despacho, quando dele resultar algum prejuízo para a parte. Significa, então, que o agravo de instrumento contra despacho de mero expediente depende da presença de prejuízo. Em outras palavras, o prejuízo desponta, nesse caso, como requisito de admissibilidade para o agravo. É comum, contudo, em casos da espécie haver decisões de tribunais que não conhecem o agravo, em razão da ausência de prejuízo. Nessa hipótese há sobreposição do juízo de mérito frente ao de admissibilidade. De fato, para que seja conhecido o agravo de instrumento, basta que se alegue o prejuízo ocasionado pelo despacho. Se efetivamente há o prejuízo, aí a questão já passa a ser de mérito. Então, alegado o prejuízo, deve o recurso ser conhecido. Se há ou não o prejuízo, tal circunstância será decisiva para, respectivamente, o provimento ou não do agravo. Nesse caso, deve o despacho, então, ser considerado como uma decisão interlocutória, transmudando de natureza passando a ser recorrível (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 33). II - Para a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno, "os embargos declaratórios cabem, com observação de seu regime jurídico, de sentenças, de decisões interlocutórias, de acórdãos e de decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais. Mesmo os despachos, a despeito do disposto no art. 504, podem ser alvo de embargos de declaração considerando a sua finalidade, que é esclarecer ou suprir, complementando, integrando, verdadeiramente aperfeiçoando a manifestação judicial. Assim, ainda quando o ato judicial não tiver conteúdo decisório, nem por isto os declaratórios devem ser descartados porque o 'prejuízo' que eles pretendem remover deve ser entendido amplamente, com os olhos voltados ao 'modelo constitucional do processo civil" (Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 196-197). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064697-8, de Xaxim, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. CONTRATO MERCANTIL E DE COLABORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO JUÍZO A QUO COM FUNDAMENTO NO ART. 504 DO CPC. INVIABILIDADE. FLAGRANTE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA EVIDENCIADA. ACLARATÓRIOS QUE DEVEM SER CONHECIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Consoante já restou acentuado, os despachos são, na dicção do art. 504 do CPC, irrecorríveis. Doutrina e jurisprudência vêm admitindo, entretanto, o agravo de instrumento contra despacho, quando dele resultar algum prejuízo para a parte. Significa, então, que o agravo de instrumento contra despacho de mero expediente depende da presença de prejuízo. Em outras palavras, o prejuízo desponta, nesse caso, como requisito de admissibilidade para o agravo. É comum, contudo, em casos da espécie haver decisões de tribunais que não conhecem o agravo, em razão da ausência de prejuízo. Nessa hipótese há sobreposição do juízo de mérito frente ao de admissibilidade. De fato, para que seja conhecido o agravo de instrumento, basta que se alegue o prejuízo ocasionado pelo despacho. Se efetivamente há o prejuízo, aí a questão já passa a ser de mérito. Então, alegado o prejuízo, deve o recurso ser conhecido. Se há ou não o prejuízo, tal circunstância será decisiva para, respectivamente, o provimento ou não do agravo. Nesse caso, deve o despacho, então, ser considerado como uma decisão interlocutória, transmudando de natureza passando a ser recorrível (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 33). II - Para a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno, "os embargos declaratórios cabem, com observação de seu regime jurídico, de sentenças, de decisões interlocutórias, de acórdãos e de decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais. Mesmo os despachos, a despeito do disposto no art. 504, podem ser alvo de embargos de declaração considerando a sua finalidade, que é esclarecer ou suprir, complementando, integrando, verdadeiramente aperfeiçoando a manifestação judicial. Assim, ainda quando o ato judicial não tiver conteúdo decisório, nem por isto os declaratórios devem ser descartados porque o 'prejuízo' que eles pretendem remover deve ser entendido amplamente, com os olhos voltados ao 'modelo constitucional do processo civil" (Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 196-197). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064697-8, de Xaxim, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Xaxim
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