TJSC 2013.064698-5 (Acórdão)
EXECUÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PRETENSA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DA OUTRA OBRIGAÇÃO. OUTROSSIM, EXERCÍCIO DO CONCURSO DE CREDORES QUE PRESSUPÕE LIDE JÁ INSTAURADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. (STJ, Resp. n. 511.003/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.18.5.2010). 2. Com a ressalva da cobrança de dívida trabalhista, o exercício do concurso de credores pressupõe sempre a instauração de execução e penhora, não bastando, portanto, simples pedido em demanda já em curso. Precedentes do STJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064698-5, de São José, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
Ementa
EXECUÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PRETENSA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DA OUTRA OBRIGAÇÃO. OUTROSSIM, EXERCÍCIO DO CONCURSO DE CREDORES QUE PRESSUPÕE LIDE JÁ INSTAURADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. (STJ, Resp. n. 511.003/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.18.5.2010). 2. Com a ressalva da cobrança de dívida trabalhista, o exercício do concurso de credores pressupõe sempre a instauração de execução e penhora, não bastando, portanto, simples pedido em demanda já em curso. Precedentes do STJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064698-5, de São José, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
São José
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