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Jurisprudência


TJSC 2013.064722-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVENTADA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DO SEGURADO VERTIDA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFERIDA SOB A RUBRICA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRETENSÃO MANIFESTA DE REANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO E REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBLIDADE. VEÍCULO JURÍDICO INADEQUADO. COISA JULGADA INTRANSPONÍVEL PARA O CASO FOCADO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. "A via estreita da ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão ou a servir como meio de recurso para que a parte vencida busque a sua reforma. 'Não se configurando qualquer dos pressupostos do art. 485 do CPC, inviável a ação rescisória. Nela é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada' (RT 609/153)". (Ação Rescisória n. 2010.080824-9, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-05-2011). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.064722-4, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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