TJSC 2013.064741-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM ALCANÇADO PELA MULTA COMINATÓRIA, APROXIMADAMENTE R$ 170.000,00 (CENTO E SETENTA MIL REAIS), QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, para fins do disposto no art. 475-J do CPC, basta a intimação da Executada por intermédio do seu Procurador'. (TJSC, AI n. 2012.018321-5, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). A Súmula n. 410 do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, para que se possa executar multas cominatórias, tem aplicação somente às coisas julgadas anteriores à Lei n. 11.232/05, como vem especificando aquele Tribunal (cf. AgRg no AREsp 405.565/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, em 03.12.2013, DJe 28/02/2014)." (Agravo de Instrumento n. 2013.044065-1, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-6-2014). "É possível a redução das astreintes, sem importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido a tal título, para evitar o enriquecimento ilícito" (AgRg no Ag 1257122/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). "A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (REsp 1112862/GO, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-4-2011, DJe 4-5-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064741-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM ALCANÇADO PELA MULTA COMINATÓRIA, APROXIMADAMENTE R$ 170.000,00 (CENTO E SETENTA MIL REAIS), QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, para fins do disposto no art. 475-J do CPC, basta a intimação da Executada por intermédio do seu Procurador'. (TJSC, AI n. 2012.018321-5, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). A Súmula n. 410 do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, para que se possa executar multas cominatórias, tem aplicação somente às coisas julgadas anteriores à Lei n. 11.232/05, como vem especificando aquele Tribunal (cf. AgRg no AREsp 405.565/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, em 03.12.2013, DJe 28/02/2014)." (Agravo de Instrumento n. 2013.044065-1, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-6-2014). "É possível a redução das astreintes, sem importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido a tal título, para evitar o enriquecimento ilícito" (AgRg no Ag 1257122/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). "A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (REsp 1112862/GO, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-4-2011, DJe 4-5-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064741-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
São Bento do Sul
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