TJSC 2013.064743-7 (Acórdão)
AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO ENFRENTADA. Se algumas das teses recursais confrontam a jurisprudência dominante do Tribunal ou de Corte Superior, ou se algumas delas se caracterizam como de manifesta improcedência, não pode o Relator decidir monocraticamente o recurso, mormente se a tese não considerada apresentar-se como o principal fundamento recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ORDEM DE FAZER SOB PENA DE MULTA. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE MODO FORMALMENTE DIVERSO. RAZOABILIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PREVENÇÃO DE CONFLITUOSIDADE FUTURA. Pode-se admitir o cumprimento de ordem judicial de modo formalmente diverso do determinado, quando preservada a obrigação em seu aspecto substancial, a sua satisfação operar-se de modo mais proveitoso a ambas as partes, sem a imputação de nenhum ônus à administração da justiça e importar, ao fim, na prevenção de conflituosidade futura. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.064743-7, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Ementa
AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO ENFRENTADA. Se algumas das teses recursais confrontam a jurisprudência dominante do Tribunal ou de Corte Superior, ou se algumas delas se caracterizam como de manifesta improcedência, não pode o Relator decidir monocraticamente o recurso, mormente se a tese não considerada apresentar-se como o principal fundamento recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ORDEM DE FAZER SOB PENA DE MULTA. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE MODO FORMALMENTE DIVERSO. RAZOABILIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PREVENÇÃO DE CONFLITUOSIDADE FUTURA. Pode-se admitir o cumprimento de ordem judicial de modo formalmente diverso do determinado, quando preservada a obrigação em seu aspecto substancial, a sua satisfação operar-se de modo mais proveitoso a ambas as partes, sem a imputação de nenhum ônus à administração da justiça e importar, ao fim, na prevenção de conflituosidade futura. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.064743-7, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Joinville
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