TJSC 2013.064766-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Processo extinto, sem resolução do mérito. Insurgência, com pedido de gratuidade da justiça. Pretensa isenção do recolhimento de preparo. Benefício também postulado no 1º grau. Deferimento, à época, condicionado à comprovação da situação econômica do autor. Inércia. Declaração de hipossuficiência apresentada. Presunção juris tantum de veracidade, no entanto, afastada no Juízo a quo pelo conjunto probatório existente nos autos. Renovação de pedido da benesse neste Tribunal. Ausência, todavia, de menção a fato novo modificador da situação financeira do recorrente, que justificasse, nesse momento processual, a concessão do benefício. Intimação para recolhimento do preparo desnecessária. Deserção. Processo extinto, diante da ausência de pagamento das custas iniciais. Razões recursais, ademais, que não guardam qualquer pertinência com os fundamentos do decisum. Ofensa ao disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064766-4, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Processo extinto, sem resolução do mérito. Insurgência, com pedido de gratuidade da justiça. Pretensa isenção do recolhimento de preparo. Benefício também postulado no 1º grau. Deferimento, à época, condicionado à comprovação da situação econômica do autor. Inércia. Declaração de hipossuficiência apresentada. Presunção juris tantum de veracidade, no entanto, afastada no Juízo a quo pelo conjunto probatório existente nos autos. Renovação de pedido da benesse neste Tribunal. Ausência, todavia, de menção a fato novo modificador da situação financeira do recorrente, que justificasse, nesse momento processual, a concessão do benefício. Intimação para recolhimento do preparo desnecessária. Deserção. Processo extinto, diante da ausência de pagamento das custas iniciais. Razões recursais, ademais, que não guardam qualquer pertinência com os fundamentos do decisum. Ofensa ao disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064766-4, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão