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Jurisprudência


TJSC 2013.064811-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEMANDA INTENTADA PELO FILHO MENOR DE IDADE QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL E, CONSEQUENTEMENTE, A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ARTS. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 1.614 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À VERDADE BIOLÓGICA E IDENTIDADE GENÉTICA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA DO FILHO, MESMO QUE MENOR DE IDADE, DESDE QUE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Revela-se juridicamente possível o pedido formulado pelo filho em ação que objetiva a anulação do seu registro civil, diante da possibilidade do pai registral não ser seu genitor biológico. Isso porque, é seu direito, de natureza personalíssima, identificar sua ascendência biológica e identidade genética. Confere-se legitimidade ativa ao filho menor de idade para o ajuizamento da demanda que objetiva a anulação registral, desde que intentada em seu nome e esteja representado por sua mãe ou tutor. Na ocorrência de conflito de interesses entre o menor e a sua representante, pode o juízo, de forma fundamentada, nomear-lhe curador especial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064811-6, de São Joaquim, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Laerte Roque Silva
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São Joaquim
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