TJSC 2013.064844-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO - MATÉRIA ABORDADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - ANÁLISE EM apartado. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUMENTO EXIBIDO - MANUTENÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DAS TAXAS PACTUADAS - PREVISÃO, PORÉM, DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO REFERENTE AOS NEGÓCIOS PRATICADOS POR PESSOAS JURÍDICAS - LIMITAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL ÀQUELES CONSTANTES DA TABELA "XI - OPERAÇÕES COM JUROS PREFIXADOS . AQUISIÇÃO DE BENS PJ" DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", porém, tratando-se de cédula de crédito bancário firmada por pessoa jurídica em que as taxas pactuadas (1,87% ao mês e 24,9% ao ano) são consideravelmente superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza (1,24% ao mês e 15,96% ao ano), é medida que se impõe a reforma do "decisum" que determinou a manutenção dos índices ajustados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONSTATADA A PACTUAÇÃO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, diante da existência, no instrumento sob revisão, de cláusula de previsão numérica de juros capitalizados, deve a prática ser permitida. TARIFA DE CADASTRO - INCIDÊNCIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA ADMITIDA - SENTENÇA MANTIDA. É legítima, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTA CORTE - EXIGÊNCIA OBSTADA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA. Inobstante a expressa previsão na cédula de crédito litigada da exigência do encargo em questão e, não se olvidando da existência de diversos julgados reputando viável a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que ajustada e em montante razoável, entende-se que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor. Isto porque, trata-se de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - RECLAMO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DAS DESPESAS RESPEITANTES À COBRANÇA DO DÉBITO - PREVISÃO NO AJUSTE - RECIPROCIDADE, CONTUDO, AUSENTE, PORQUE O MESMO DIREITO NÃO RESTOU ASSEGURADO À PARTE ADVERSA - AFRONTA AO INCISO XII DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECLAMO PROVIDO. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da ré, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - RUBRICA EXPRESSAMENTE PACTUADA - VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA, VEDADA PORÉM A CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. No caso, por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, inexiste óbice à sua exigência, desde que não cumulada com os demais consectários de mora. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NO AJUSTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES PAGOS EM EXCESSO QUE SE IMPÕE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA "RATIO" DE 70% POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 30% PELA CONSUMIDORA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatando-se, ter o apelo sido parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 70% pela demandada e 30% pela demandante. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064844-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO - MATÉRIA ABORDADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - ANÁLISE EM apartado. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUMENTO EXIBIDO - MANUTENÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DAS TAXAS PACTUADAS - PREVISÃO, PORÉM, DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO REFERENTE AOS NEGÓCIOS PRATICADOS POR PESSOAS JURÍDICAS - LIMITAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL ÀQUELES CONSTANTES DA TABELA "XI - OPERAÇÕES COM JUROS PREFIXADOS . AQUISIÇÃO DE BENS PJ" DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", porém, tratando-se de cédula de crédito bancário firmada por pessoa jurídica em que as taxas pactuadas (1,87% ao mês e 24,9% ao ano) são consideravelmente superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza (1,24% ao mês e 15,96% ao ano), é medida que se impõe a reforma do "decisum" que determinou a manutenção dos índices ajustados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONSTATADA A PACTUAÇÃO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, diante da existência, no instrumento sob revisão, de cláusula de previsão numérica de juros capitalizados, deve a prática ser permitida. TARIFA DE CADASTRO - INCIDÊNCIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA ADMITIDA - SENTENÇA MANTIDA. É legítima, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTA CORTE - EXIGÊNCIA OBSTADA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA. Inobstante a expressa previsão na cédula de crédito litigada da exigência do encargo em questão e, não se olvidando da existência de diversos julgados reputando viável a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que ajustada e em montante razoável, entende-se que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor. Isto porque, trata-se de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - RECLAMO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DAS DESPESAS RESPEITANTES À COBRANÇA DO DÉBITO - PREVISÃO NO AJUSTE - RECIPROCIDADE, CONTUDO, AUSENTE, PORQUE O MESMO DIREITO NÃO RESTOU ASSEGURADO À PARTE ADVERSA - AFRONTA AO INCISO XII DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECLAMO PROVIDO. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da ré, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - RUBRICA EXPRESSAMENTE PACTUADA - VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA, VEDADA PORÉM A CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. No caso, por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, inexiste óbice à sua exigência, desde que não cumulada com os demais consectários de mora. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NO AJUSTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES PAGOS EM EXCESSO QUE SE IMPÕE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA "RATIO" DE 70% POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 30% PELA CONSUMIDORA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatando-se, ter o apelo sido parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 70% pela demandada e 30% pela demandante. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064844-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital