TJSC 2013.064855-6 (Acórdão)
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 16, IV, DA LEI DE ARMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1.1. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E OUTRAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O relato dos policiais, ainda que envolvidos diretamente na investigação e prisão do acusado, constitui prova idônea. Nesse diapasão, desde que não seja demonstrada mácula no relato pela defesa, o testemunho policial prestado de forma convicta, e em consonância com o contexto fático existente nos autos, constitui prova suficiente para fundamentar decisão condenatória. 1.2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. INVIABILIDADE. POSSE DO ENTORPECENTE DESTINADA AO COMÉRCIO. COMPROVAÇÃO ADVINDA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. No caso concreto em análise, data venia os respeitáveis argumentos da defesa, existem fortes elementos para indicar a realidade de traficante do réu. Destacam-se, nesse sentido, as denúncias dando conta do tráfico exercido pelo acusado, ressaltando-se que ele foi preso em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico (no mesmo local referido nas denúncias), na posse de quantidade não irrisória do entorpecente. Frente a todos esses argumentos, conclui-se que resta caracterizada a autoria do crime de tráfico, sem que se possa falar em desclassificação do delito para o tipo penal relativo ao mero consumo do entorpecente. 1.3. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDUTA QUE ENCONTRA PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 11.343/2006, MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUALIFICAÇÃO DISPOSTA NO INTERROGATÓRIO QUE É HÁBIL A DEMONSTRAR A MENORIDADE PARA FINS DE AUMENTO DE PENA. POSICIONAMENTO RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA, COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O posicionamento já sedimentado nesta Câmara é no sentido de aplicar, por ser mais benéfico ao acusado, a norma especial disposta no artigo 40, inciso VI, da lei n. 11.343/06, em caso de envolvimento de adolescente no comércio ilegal de entorpecentes, em detrimento daquela disposta no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) os registros feitos pelos policiais na delegacia, dentre os quais a informação sobre a idade do adolescente infrator, possuem presunção de veracidade e a Defesa não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos prova em sentido contrário, que afastasse essa presunção (...) (trecho da fundamentação exarada no HC 219712/DF, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. em 24-10-2013). 1.4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE ASSUME A POSSE DO ENTORPECENTE, PORÉM ALEGA DESTINAÇÃO PESSOAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. ASSUNÇÃO DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA PELA DECISÃO ATACADA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 2. DOSIMETRIA. TRÁFICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS REPUTADAS COMO NEGATIVAS, EM DECORRÊNCIA DA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE E DA QUANTIDADE APREENDIDA. EXEGESE DO ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA NARCOTRAFICÂNCIA. DELITO AUTÔNOMO CARACTERIZADO. BIS IN IDEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. 3. DETRAÇÃO. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO PELO ACUSADO. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional. 4. REGIME INICIALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITE A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DIANTE DA PENA APLICADA E DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. Inviável a fixação de regime menos gravoso pois, não bastasse a quantidade de pena aplicada, trata-se de acusado reincidente, cuja reiteração criminosa, ainda que não seja específica, se deu em crimes da mesma natureza, tendo em vista que a condenação pretérita decorreu da prática do crime de associação para o tráfico, o que impõe a manutenção do regime fechado para o início do resgate da pena. 5. RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. EFEITO ERGA OMNES CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TRECHO PROIBITIVO DA NORMA CONTEMPLADA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. ARTIGO 77, DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. Em face da suspensão, pelo Senado Federal, da execução do trecho da norma que veda aos apenados por tráfico de drogas a substituição por penas restritivas de direitos, não mais subsiste óbice legal para a sua concessão, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, deverá ser concedida a benesse (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.057633-1, de Chapecó, deste Relator). Contudo, não preenchidos os requisitos, inviável a substituição almejada. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.064855-6, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2013).
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 16, IV, DA LEI DE ARMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1.1. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E OUTRAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O relato dos policiais, ainda que envolvidos diretamente na investigação e prisão do acusado, constitui prova idônea. Nesse diapasão, desde que não seja demonstrada mácula no relato pela defesa, o testemunho policial prestado de forma convicta, e em consonância com o contexto fático existente nos autos, constitui prova suficiente para fundamentar decisão condenatória. 1.2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. INVIABILIDADE. POSSE DO ENTORPECENTE DESTINADA AO COMÉRCIO. COMPROVAÇÃO ADVINDA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. No caso concreto em análise, data venia os respeitáveis argumentos da defesa, existem fortes elementos para indicar a realidade de traficante do réu. Destacam-se, nesse sentido, as denúncias dando conta do tráfico exercido pelo acusado, ressaltando-se que ele foi preso em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico (no mesmo local referido nas denúncias), na posse de quantidade não irrisória do entorpecente. Frente a todos esses argumentos, conclui-se que resta caracterizada a autoria do crime de tráfico, sem que se possa falar em desclassificação do delito para o tipo penal relativo ao mero consumo do entorpecente. 1.3. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDUTA QUE ENCONTRA PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 11.343/2006, MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUALIFICAÇÃO DISPOSTA NO INTERROGATÓRIO QUE É HÁBIL A DEMONSTRAR A MENORIDADE PARA FINS DE AUMENTO DE PENA. POSICIONAMENTO RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA, COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O posicionamento já sedimentado nesta Câmara é no sentido de aplicar, por ser mais benéfico ao acusado, a norma especial disposta no artigo 40, inciso VI, da lei n. 11.343/06, em caso de envolvimento de adolescente no comércio ilegal de entorpecentes, em detrimento daquela disposta no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) os registros feitos pelos policiais na delegacia, dentre os quais a informação sobre a idade do adolescente infrator, possuem presunção de veracidade e a Defesa não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos prova em sentido contrário, que afastasse essa presunção (...) (trecho da fundamentação exarada no HC 219712/DF, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. em 24-10-2013). 1.4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE ASSUME A POSSE DO ENTORPECENTE, PORÉM ALEGA DESTINAÇÃO PESSOAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. ASSUNÇÃO DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA PELA DECISÃO ATACADA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 2. DOSIMETRIA. TRÁFICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS REPUTADAS COMO NEGATIVAS, EM DECORRÊNCIA DA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE E DA QUANTIDADE APREENDIDA. EXEGESE DO ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA NARCOTRAFICÂNCIA. DELITO AUTÔNOMO CARACTERIZADO. BIS IN IDEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. 3. DETRAÇÃO. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO PELO ACUSADO. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional. 4. REGIME INICIALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITE A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DIANTE DA PENA APLICADA E DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. Inviável a fixação de regime menos gravoso pois, não bastasse a quantidade de pena aplicada, trata-se de acusado reincidente, cuja reiteração criminosa, ainda que não seja específica, se deu em crimes da mesma natureza, tendo em vista que a condenação pretérita decorreu da prática do crime de associação para o tráfico, o que impõe a manutenção do regime fechado para o início do resgate da pena. 5. RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. EFEITO ERGA OMNES CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TRECHO PROIBITIVO DA NORMA CONTEMPLADA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. ARTIGO 77, DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. Em face da suspensão, pelo Senado Federal, da execução do trecho da norma que veda aos apenados por tráfico de drogas a substituição por penas restritivas de direitos, não mais subsiste óbice legal para a sua concessão, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, deverá ser concedida a benesse (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.057633-1, de Chapecó, deste Relator). Contudo, não preenchidos os requisitos, inviável a substituição almejada. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.064855-6, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão