TJSC 2013.064860-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EXPRESSA DO SEGURADO. ACERCA DA APLICAÇÃO DE TABELA EXISTENTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE. VIOLAÇÃO AO ART. 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS LEGAIS DE MORA FIXADOS MENSALMENTE DESDE A DATA DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA CGJ/SC, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARCELA MÍNIMA DOS PEDIDOS (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos negócios efetuados entre fornecedor e consumidor, admitida a hipossuficiência do segundo, deve-se atentar, na interpretação das cláusulas contratuais, ao disposto no CDC, artigos 6º, III (direito à informação clara), 47 (nos casos de dubiedade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor) e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). Dessa feita, deve ser devidamente observada a proteção legal ao consumidor, sem incorrer-se em excesso, sendo respeitados, sempre, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. "Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário". (AI n. 2012.014389-5. rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.6.2012). "Inaplicável a tabela fornecida pela Superintendência de Seguros Privados, porquanto trata-se de limitação à garantia contratual e sua validade está condicionada à comprovação da ciência do contratante de sua vigência, devendo a indenização ser a mais completa possível". (Ap. Cív. n. 2013.075652-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8.6.2015). Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença. Em demandas envolvendo contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário do segurado, deve a correção monetária, como mecanismo para evitar a defasagem do poder aquisitivo da moeda, incidir a partir da contratação, a fim de que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento. Por outro lado, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064860-4, de Armazém, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EXPRESSA DO SEGURADO. ACERCA DA APLICAÇÃO DE TABELA EXISTENTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE. VIOLAÇÃO AO ART. 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS LEGAIS DE MORA FIXADOS MENSALMENTE DESDE A DATA DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA CGJ/SC, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARCELA MÍNIMA DOS PEDIDOS (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos negócios efetuados entre fornecedor e consumidor, admitida a hipossuficiência do segundo, deve-se atentar, na interpretação das cláusulas contratuais, ao disposto no CDC, artigos 6º, III (direito à informação clara), 47 (nos casos de dubiedade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor) e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). Dessa feita, deve ser devidamente observada a proteção legal ao consumidor, sem incorrer-se em excesso, sendo respeitados, sempre, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. "Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário". (AI n. 2012.014389-5. rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.6.2012). "Inaplicável a tabela fornecida pela Superintendência de Seguros Privados, porquanto trata-se de limitação à garantia contratual e sua validade está condicionada à comprovação da ciência do contratante de sua vigência, devendo a indenização ser a mais completa possível". (Ap. Cív. n. 2013.075652-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8.6.2015). Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença. Em demandas envolvendo contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário do segurado, deve a correção monetária, como mecanismo para evitar a defasagem do poder aquisitivo da moeda, incidir a partir da contratação, a fim de que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento. Por outro lado, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064860-4, de Armazém, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Anuska Felski da Silva
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Armazém
Mostrar discussão