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Jurisprudência


TJSC 2013.064874-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS REALIZADA NO PROCESSO FALIMENTAR. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO QUE SE DEU UNICAMENTE PELO AGUARDO DA SOLUÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. "A ausência de movimentação da Execução Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de Falência ou estiver pendente a habilitação do crédito da Fazenda Pública - não conduz, automaticamente, ao entendimento de que houve prescrição intercorrente, pois a morosidade no encerramento da demanda processada na forma do Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente na forma da Lei 11.101/2005) não implica inércia da Fazenda Pública. 8. É importante registrar que a equivocada aplicação do art. 40, § 4º, da LEF pode causar prejuízo irreparável, pois, em Direito Tributário, a prescrição não apenas fulmina a pretensão, como também diretamente o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Deste modo, in casu, além da extinção da Ação de Execução Fiscal, a credora poderia ver o juízo falimentar excluir o crédito fazendário, com base na prescrição intercorrente indevidamente considerada" (STJ, REsp n. 1263552/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.8.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064874-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Jaraguá do Sul
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