TJSC 2013.064887-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE JUSTIFICA O SEU CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PELA FATURIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATURIZADORA QUE NÃO PODE SE EXIMIR DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL POR INTERMÉDIO DA CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE TEM ORIGEM EM NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PELA PRÓPRIA FATURIZADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO, POIS NÃO SE CONFUNDE COM A OPERAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO INEXISTENTES EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL TÍPICA. SIMPLES COBRANÇA DE DESÁGIO PELA FATURIZADORA. ALEGAÇÕES DE AGIOTAGEM, USURA E LESÃO ENORME QUE NÃO TÊM A PRETENDIA CONSISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR MEIO DA ADOÇÃO DE FATOR DIVERSO DO INPC E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DE TODAS AS PARCELAS DO PACTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE INVIABILIZAM O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. O contrato de fomento mercantil não admite a entrega de cambial emitida pelo faturizado a título de garantia da operação. 3. O desconto de título cambial é atividade privativa de instituição financeira, sendo vedada a prática por empresa de fomento mercantil. 4. A remuneração da faturizadora não se confunde com a cobrança de juros, pelo que fica superada qualquer discussão envolvendo a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano e, muito menos, a vedação da sua cobrança de forma capitalizada. 5. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 6. Ausente valor a repetir, porque nenhuma parcela do instrumento de confissão de dívida foi paga e nem houve a cobrança de encargos abusivos, perde o sentido a discussão relacionada à repetição do indébito, se na forma simples ou em dobro. 7. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064887-9, de Timbó, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE JUSTIFICA O SEU CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PELA FATURIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATURIZADORA QUE NÃO PODE SE EXIMIR DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL POR INTERMÉDIO DA CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE TEM ORIGEM EM NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PELA PRÓPRIA FATURIZADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO, POIS NÃO SE CONFUNDE COM A OPERAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO INEXISTENTES EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL TÍPICA. SIMPLES COBRANÇA DE DESÁGIO PELA FATURIZADORA. ALEGAÇÕES DE AGIOTAGEM, USURA E LESÃO ENORME QUE NÃO TÊM A PRETENDIA CONSISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR MEIO DA ADOÇÃO DE FATOR DIVERSO DO INPC E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DE TODAS AS PARCELAS DO PACTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE INVIABILIZAM O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. O contrato de fomento mercantil não admite a entrega de cambial emitida pelo faturizado a título de garantia da operação. 3. O desconto de título cambial é atividade privativa de instituição financeira, sendo vedada a prática por empresa de fomento mercantil. 4. A remuneração da faturizadora não se confunde com a cobrança de juros, pelo que fica superada qualquer discussão envolvendo a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano e, muito menos, a vedação da sua cobrança de forma capitalizada. 5. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 6. Ausente valor a repetir, porque nenhuma parcela do instrumento de confissão de dívida foi paga e nem houve a cobrança de encargos abusivos, perde o sentido a discussão relacionada à repetição do indébito, se na forma simples ou em dobro. 7. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064887-9, de Timbó, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Timbó
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