TJSC 2013.064919-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA NA COBERTURA. CONDUÇÃO PELO FILHO DO SEGURADO. SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. INIMPUTABILIDADE AO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. "Para a recusa de pagamento de indenização securitária, o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. A presunção de que o segurado tem por obrigação não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida até a efetiva entrega do veículo a terceiro" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp. n. 1341392/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 20-6-2013, DJe 1º-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064919-4, de Trombudo Central, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA NA COBERTURA. CONDUÇÃO PELO FILHO DO SEGURADO. SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. INIMPUTABILIDADE AO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. "Para a recusa de pagamento de indenização securitária, o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. A presunção de que o segurado tem por obrigação não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida até a efetiva entrega do veículo a terceiro" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp. n. 1341392/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 20-6-2013, DJe 1º-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064919-4, de Trombudo Central, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Trombudo Central
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