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Jurisprudência


TJSC 2013.064920-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, IV. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Aplicada pena de 2 anos de reclusão e considerada a redução do prazo prescricional pela metade diante da menoridade do réu, não se extingue a punibilidade se entre os marcos interruptivos decorreu lapso inferior a 2 anos (CP, arts. 109, VI, 110, caput, e § 1.º, e 115). TENTATIVA. AFASTAMENTO. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO. Comprovado que o réu se evadiu na posse de parte da res furtiva, inclusive por meio de sua confissão judicial, tem-se por consumado o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDUTA DO AGENTE QUE CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. Não faz jus à redução da pena por participação de menor importância o réu que adere à intenção do corréu na prática do furto, participando, ativamente, da empreitada criminosa. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea, muito embora reconhecida pelo juízo sentenciante, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.064920-4, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Lages
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