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Jurisprudência


TJSC 2013.064932-1 (Acórdão)

Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA APTA A JUSTIFICÁ-LO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. POSTULAÇÃO EM PARTE ACOLHIDA. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES. I RECURSO DE APELAÇÃO DEDUZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CONHECIMENTO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 Não se conhece de recurso de apelação cível na extensão em que se apresenta ele inepto, vez estarem apartadas, nessa porção, as razões apelatórias do conteúdo decisório. Mais se identifica, ainda, essa inépcia recursal, quando os fundamentos trazidos pela insurgente para alcançar a reversão do decisum de primeiro grau, não guardam identidade com os motivos determinantes da sentença atacada, fazendo explanações genéricas sem atacar especificamente os fundamentos do decisório prolatado. 2 É conferido ao magistrado singular, como ressalta do art. 461, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, o arbítrio de fixar multa diária com o intuito de garantir a efetividade das determinações que impõe, sejam elas em decisões interlocutórias ou na própria sentença. Essa multa, de caráter essencialmente inibitório, impõe-se arbitrada em quantia expressiva o bastante para coagir o obrigado a atender a ordem judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante, de forma a caracterizar um enriquecimento ilícito da parte adversa. Arbitrado o valor da multa processual em quantia razoável, com limitação, ademais, do seu importe máximo, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inviável é a sua redução. 3 Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados em obediência aos parâmetros preconizados no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, não há respaldo legal para modificar-se a sua fixação. 4 Ausente debate expresso dos litigantes acerca de dispositivos de leis dados como vulnerados pelo decisório singular e mormente quando o acórdão se manifesta, de forma esmiuçada, sobre a integralidade da matéria ventilada nas razões recursais, não subsiste o pretendido prequestionamento de preceitos apenas mencionados pela insurgente. II APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETARIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO REPARATÓRIO. JUROS DE MORA. CÔMPUTO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECLAMO ATENDIDO. 1 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter predominantemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Considerados os vetores definidos pela doutrina e pela jurisprudência, impõe-se majorado o valor arbitrado a título reparatório, quando insuficiente se evidenciar aquele considerado na sentença singular. 2 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado a título de indenização por danos morais na instância a quo, a atualização monetária passa a incidir da data do julgamento colegiado. 3 Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064932-1, de Forquilhinha, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Forquilhinha