TJSC 2013.064948-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO DA RÉ. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. CONSUMIDORA QUE, APÓS O PRAZO DE FIDELIDADE DE 24 MESES, ROMPE CONTRATO COM A RÉ. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. VALOR PAGO INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER RESSARCIDO EM DOBRO, CONSOANTE ART. 42 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em caso de cobrança indevida praticada contra consumidor, as empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a devolução ser dobrada quando não se tratar de equívoco justificável nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064948-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO DA RÉ. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. CONSUMIDORA QUE, APÓS O PRAZO DE FIDELIDADE DE 24 MESES, ROMPE CONTRATO COM A RÉ. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. VALOR PAGO INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER RESSARCIDO EM DOBRO, CONSOANTE ART. 42 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em caso de cobrança indevida praticada contra consumidor, as empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a devolução ser dobrada quando não se tratar de equívoco justificável nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064948-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Balneário Camboriú
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