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Jurisprudência


TJSC 2013.065002-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS HAVIDAS NO PROCESSO. REQUISITO DO INCISO I, DO ARTIGO 458 DO CPC CUMPRIDO. PREFACIAL RECHAÇADA. - O singelo relatório da sentença, desde que com registro das principais ocorrências havidas no processo, não torna nula a decisão, porque não fere a previsão legal do inciso I do artigo 458 do Código de Processo Civil e não se confunde com a falta de relatório. MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA RECONHECIDO. PROCURADOR E PARTE DEVIDAMENTE INTIMADOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DA LEI PROCESSUAL OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU REVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Tendo sido o procurador e a parte intimados para impulsionar o feito, aquele pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico e esta pessoalmente, suas inércias enquadram-se na hipótese do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil e autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065002-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Jaraguá do Sul
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