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Jurisprudência


TJSC 2013.065031-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO LEVANTAMENTO DO PROTESTO - CANCELAMENTO QUE, UMA VEZ SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, INCUMBIRIA À DEVEDORA - ARTS. 2º E 26 DAS LEIS N. 6.690/79 E 9.492/97, RESPECTIVAMENTE - ABALO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO POR PARTE DO CREDOR. Após perfectibilização regular do protesto, seu cancelamento é de responsabilidade da devedora, a teor dos preceitos constantes nos arts. 2º e 26 das Leis n. 6.690/79 e 9.492/97, respectivamente, não havendo falar em dever indenizatório, por parte do credor, caso não providenciado o levantamento do ato cartorário em questão. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE REVISÃO PARA QUE REFLITAM O NOVO DESFECHO CONFERIDO À CONTROVÉRSIA - DECISÃO DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO - ESTABELECIMENTO COM LASTRO NO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO MESMO DISPOSITIVO - EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM VIRTUDE DE SER A PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Modificada integralmente a sentença, hão de ser revistos os ônus sucumbenciais para que reflitam o novo desfecho fornecido à controvérsia. Nas causas desprovidas de condenação, os honorários advocatícios deverão ser estabelecidos com fundamento no §4º do art. 20 da Lei Adjetiva Civil, observados os critérios elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065031-7, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Biguaçu
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