main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.065036-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS EDIFICADAS EM TESES DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE NEXO COM O PROCESSO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA INVÁLIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL DESATENDIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL AUTORIZADO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A carta endereçada por escritório de advocacia da instituição financeira para o devedor, seja dos contratos de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, não representa instrumento de notificação hábil à comprovação da sua constituição em mora, porquanto indispensável o seu envio por Cartório de Títulos e Documentos. [...] De fato há efetivo direito subjetivo da parte à emenda da inicial (art. 284 do CPC), mas não atendida a determinação de emenda, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito e indeferir a petição inicial, conforme determina a norma contida no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Dispensada, no caso, a intimação pessoal da parte, uma vez que não se trata das hipóteses previstas no art. 267, § 1º, do CPC". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043203-9, de Lages. Relatora: Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli. Julgada em 10/10/2012). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065036-2, de Balneário Piçarras, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Balneário Piçarras
Mostrar discussão