main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.065058-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE UTILIZAVA TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA PLANTAR E PARA DEPOSITAR MATERIAIS. UTILIZAÇÃO QUE SE DAVA POR MERA TOLERÂNCIA, A TÍTULO PRECÁRIO. RETOMADA DO TERRENO PELO ENTE, QUE CULMINOU NA RETIRADA DAS ÁRVORES E DE MATERIAL LÁ DEPOSITADO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS (MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA) ANALISADA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Se não constatado que o dano causado à demandante tem correlação com a conduta do Município e da concessionária e de seus agentes, não há que se falar no dever de indenizar. 2. "'Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias.' (Resp 863939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/11/2008)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073847-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065058-2, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São José
Mostrar discussão