TJSC 2013.065090-8 (Acórdão)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRELIMINARES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. "O direito à saúde não pode ser condicionado ou limitado à comprovação de hipossuficiência daquele que requer assistência ao ente público" (AC n. 2012.042772-2, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 26-3-2013). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. "'[...] o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, ou seja, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275), tratando-se de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I). [...]' (Ap. Cível n. 2007.036900-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (AC n. 2012.053075-1, de Tubarão, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 23-4-2013). PREFACIAIS AFASTADAS. ALIMENTO NUTRICIONAL NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE COMPROVADA. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS EM PRIMEIRO GRAU. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO DE ACORDO AO COMUMENTE APLICADO EM DEMANDAS DESSA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RATIFICAÇÃO DA CONTRACAUTELA E DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065090-8, de Taió, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRELIMINARES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. "O direito à saúde não pode ser condicionado ou limitado à comprovação de hipossuficiência daquele que requer assistência ao ente público" (AC n. 2012.042772-2, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 26-3-2013). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. "'[...] o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, ou seja, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275), tratando-se de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I). [...]' (Ap. Cível n. 2007.036900-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (AC n. 2012.053075-1, de Tubarão, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 23-4-2013). PREFACIAIS AFASTADAS. ALIMENTO NUTRICIONAL NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE COMPROVADA. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS EM PRIMEIRO GRAU. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO DE ACORDO AO COMUMENTE APLICADO EM DEMANDAS DESSA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RATIFICAÇÃO DA CONTRACAUTELA E DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065090-8, de Taió, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Taió
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