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Jurisprudência


TJSC 2013.065125-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS DEFINIDOS NOS ARTS. 38 E 54, § 2º, V, AMBOS DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O EDITO CONDENATÓRIO, SENDO PRESCINDÍVEL PERÍCIA TÉCNICA PARA COMPROVAR O DANO AMBIENTAL CAUSADO. INVIABILIDADE. SÓCIA-ADMINISTRADORA DA EMPRESA POLUIDORA. AGENTE QUE, APESAR DO SEU CARGO, NÃO EXERCIA FUNÇÕES GERENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE TER PARTICIPADO OU CONTRIBUÍDO PARA AS PRÁTICAS DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] O simples fato de o sócio figurar no contrato social como administrador da sociedade, principalmente quando em conjunto com outras pessoas, não autoriza a instauração de processo criminal por crimes supostamente praticados pela pessoa jurídica. É indispensável para o manejo da ação penal a demonstração, ainda que por meio de indícios a serem melhor esclarecidos durante a instrução, do vínculo do agente com a decisão de praticar a conduta típica [...]" RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (Apelação Criminal n. 2008.049436-6, de Itajaí, Rel. Des. Victor Ferreira, Primeira Câmara Criminal, j. 14-11-2008, grifo nosso). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.065125-4, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Criciúma
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