TJSC 2013.065126-1 (Acórdão)
APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A DANO E A VIAS DE FATO - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO (PETIÇÃO INICIAL) COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO À CONDUTA EQUIPARADA AO CRIME DE DANO E NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFETA ÀQUELA EQUIVALENTE ÀS VIAS DE FATO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO OFENDIDO COMO CONDIÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA QUAL SE BUSCA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - EXEGESE DO ART. 182 DO ECA - INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO - DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE INDÍCIOS NECESSÁRIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO "1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 171 e seguintes, que tratam da apuração de ato infracional atribuído a adolescente, não impõe a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação, registrando somente que, apresentado o menor a quem se atribua a autoria de ato infracional, caberá ao Ministério Público promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida socioeducativa (art. 180, 182 e 201, II). 2. Portanto, o procedimento de apuração de ato infracional é sempre de iniciativa exclusiva do Ministério Público, a quem cabe decidir acerca da propositura da ação socioeducativa, independentemente da manifestação do ofendido" (HC n. 160.292, rel. Min. Jorge Mussi, j. 24.5.2011). (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.065126-1, de Camboriú, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A DANO E A VIAS DE FATO - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO (PETIÇÃO INICIAL) COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO À CONDUTA EQUIPARADA AO CRIME DE DANO E NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFETA ÀQUELA EQUIVALENTE ÀS VIAS DE FATO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO OFENDIDO COMO CONDIÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA QUAL SE BUSCA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - EXEGESE DO ART. 182 DO ECA - INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO - DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE INDÍCIOS NECESSÁRIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO "1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 171 e seguintes, que tratam da apuração de ato infracional atribuído a adolescente, não impõe a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação, registrando somente que, apresentado o menor a quem se atribua a autoria de ato infracional, caberá ao Ministério Público promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida socioeducativa (art. 180, 182 e 201, II). 2. Portanto, o procedimento de apuração de ato infracional é sempre de iniciativa exclusiva do Ministério Público, a quem cabe decidir acerca da propositura da ação socioeducativa, independentemente da manifestação do ofendido" (HC n. 160.292, rel. Min. Jorge Mussi, j. 24.5.2011). (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.065126-1, de Camboriú, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Camboriú
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