main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.065129-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA POR SI SÓ ABUSIVA. DIFICULDADE EM RESOLVER O PROBLEMA ATRAVÉS DO SERVIÇO DE CALL CENTER. CONSUMIDOR TRATADO COM DESINTERESSE, DESCONSIDERAÇÃO E DESRESPEITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. A cobrança indevida de valores referentes a serviços não solicitados, quando somada ao incômodo sofrido pelo autor para tentar resolver a questão configura um ato ilícito gerador de dano moral. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. MULTA COMINATÓRIA. PRETENDIDO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 287 E 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO EM R$ 100,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. "A multa diária deve ser imposta de ofício ou a requerimento da parte (CPC art. 287; art. 461). Seu valor deve ser significativamente alto, justamente porque possui natureza inibitória. O juiz não deve ficar receoso, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é o de obrigar o réu ao pagamento da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação específica. A multa portanto é inibitória. E deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação imposta." (TJSC, AC n. 2012.002316-0, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 19.6.12). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E FIXAR MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065129-2, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São João Batista
Mostrar discussão