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Jurisprudência


TJSC 2013.065209-8 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS - ISS DEVIDO COM BASE NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68, QUE NÃO FOI REVOGADO PELA LC N. 116/2003 - REGIME DE ARRECADAÇÃO FIXA EM RELAÇÃO A CADA PROFISSIONAL HABILITADO. Os serviços de advocacia estão sujeitos à incidência do ISS (item 88, da lista anexa ao DL 406/68; e 17.14, da lista de serviços da LC 116/03). Nos termos dos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-lei n. 406/68, que não foram revogados pela Lei Complementar n. 116/2003, a sociedade uniprofissional de advogados recolhe o ISS, por meio de alíquotas fixas ou variáveis aplicadas sobre base de cálculo em valor anual geralmente fixo, conforme a legislação municipal, em relação a cada profissional habilitado, que por lei se responsabiliza pessoalmente pelos serviços prestados aos clientes. Se no texto do art. 10 (cláusula expressa de revogação), do projeto de lei que deu origem à LC n. 116/2003, estava incluída a revogação do art. 9º e seus parágrafos, do Decreto-lei n. 406/68 e, quando da aprovação, o legislador resolveu excluir da revogação tais dispositivos, é evidente que eles permanecem vigendo, até porque a lei complementar com eles não é incompatível, daí por que se consubstanciam no fundamento legal para a exigência do ISS das sociedades uniprofissionais, como a de advogados, em relação a cada um dos profissionais, com tratamento tributário diferenciado. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.065209-8, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Caçador
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