TJSC 2013.065222-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PARTE RÉ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. "O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito" (REsp n. 431.220/MT, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16-9-2003). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 9.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...]O arbitramento do dano moral é apurado pelo juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065222-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PARTE RÉ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. "O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito" (REsp n. 431.220/MT, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16-9-2003). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 9.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...]O arbitramento do dano moral é apurado pelo juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065222-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Rio Negrinho
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