TJSC 2013.065242-1 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA QUESTÃO INTERNA CORPORIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO. COMPOSIÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES DA EDILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA ESCOLHA INTERNA, OBSERVADA A PARTICIPAÇÃO DA MINORIA COM ASSENTO NA CASA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. "A correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou abusividade de ato administrativo de competência do Poder Legislativo Municipal não afronta o princípio da separação, independência e harmonia dos poderes constituídos. Atende, isso sim, ao preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV)" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.072287-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.4.2009). Segue-se que, no caso dos autos, impunha-se, tal como determinado pela sentença reexaminanda, a realização de nova eleição para as indigitadas Comissões Permanentes da Edilidade, com observância ao primado da proporcionalidade partidária. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.065242-1, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA QUESTÃO INTERNA CORPORIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO. COMPOSIÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES DA EDILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA ESCOLHA INTERNA, OBSERVADA A PARTICIPAÇÃO DA MINORIA COM ASSENTO NA CASA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. "A correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou abusividade de ato administrativo de competência do Poder Legislativo Municipal não afronta o princípio da separação, independência e harmonia dos poderes constituídos. Atende, isso sim, ao preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV)" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.072287-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.4.2009). Segue-se que, no caso dos autos, impunha-se, tal como determinado pela sentença reexaminanda, a realização de nova eleição para as indigitadas Comissões Permanentes da Edilidade, com observância ao primado da proporcionalidade partidária. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.065242-1, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Chapecó
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