TJSC 2013.065258-6 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. CASAN. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA NÃO QUITADAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "À luz do regrado pelo art. 397 do Código Civil 'o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor', daí porque, in casu, os juros de mora incidem desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor" (AC n. 2013.034606-1, de Rio Negrinho, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 9-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065258-6, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CASAN. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA NÃO QUITADAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "À luz do regrado pelo art. 397 do Código Civil 'o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor', daí porque, in casu, os juros de mora incidem desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor" (AC n. 2013.034606-1, de Rio Negrinho, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 9-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065258-6, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Meleiro
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