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Jurisprudência


TJSC 2013.065280-9 (Acórdão)

Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC QUE NÃO SE FAZ DEVIDA. A multa a que alude o art. 475-J do CPC apenas passa a incidir a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para a satisfação do débito - providência não adotada nos autos e que faz necessária a exclusão da referida penalidade dos cálculos do procedimento executivo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DEVIDA APENAS SE ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do devedor, pelo seu advogado, são cabíveis honorários na fase de cumprimento de sentença em favor dos advogados do credor. Intimação, in casu, não realizada, o que afastaria a condenação ao pagamento de novos honorários, sequer fixados. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065280-9, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
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